STJAREsp 2.570.952
Responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito com vítima fatal
- Tempestividade recursal e óbice da súmula n. 7 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento, reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado criminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato ilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade aplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões mensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
7. Não há nulidade por decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568 do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno.
8. As responsabilidades civil e criminal são independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O valor dos danos morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265, 275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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