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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.822.506

Fundo 157: alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundo 157
  • Alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC
  • Fundamentação suficiente
  • Coisa julgada e preclusão
  • Prescrição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se fundamentadamente sobre todas as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento.

2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à coisa julgada e à preclusão para reanálise da prescrição, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se pronunciar especificamente sobre tais questões, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com precedente desta Corte que estabelece a aplicação do prazo trienal para valores investidos em ações e quinquenal para valores investidos em debêntures nas ações envolvendo o Fundo 157, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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