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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.293

Execução de título extrajudicial: arrematação de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF, n. 282 e n. 356 do STF e n. 83 do STJ, afastou violação ao art. 1.022 do CPC, reconheceu a preclusão e preservou a arrematação aperfeiçoada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação da tese de nulidade da avaliação do imóvel rural em condomínio à luz do art. 872 do CPC; (ii) saber se há contradição pela aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (iii) saber se existe obscuridade na identificação do fundamento autônomo não impugnado para incidência da Súmula n. 283 do STF; (iv) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na conclusão de ausência de prequestionamento específico do art. 872 do CPC; (v) saber se foi incorreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese do art. 872 do CPC, pois o acórdão analisou o ponto sob a ótica da preclusão, da vedação ao reexame fático-probatório e da ausência de prequestionamento.

5. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, porque os fundamentos são autônomos e complementares.

6. Não se constata obscuridade, já que foi claramente identificado o fundamento autônomo não impugnado relativo à preservação da arrematação aperfeiçoada e à proteção do direito do terceiro arrematante.

7. Não há omissão, obscuridade ou contradição sobre o prequestionamento do art. 872 do CPC, diante da expressa incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

8. É adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, alinhada à jurisprudência desta Corte acerca da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada.

9. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente a tese de nulidade da avaliação do imóvel à luz do art. 872 do CPC. 2. Inexiste contradição quando fundamentos autônomos e complementares sustentam a conclusão do julgado. 3. Não se constata obscuridade se o fundamento autônomo não impugnado estiver claramente identificado. 4. Ausente vício quanto ao prequestionamento quando expressamente reconhecida a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. É correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada. 6. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 507, 872 e 903; CF, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente a tese de nulidade da avaliação do imóvel à luz do art. 872 do CPC. 2. Inexiste contradição quando fundamentos autônomos e complementares sustentam a conclusão do julgado. 3. Não se constata obscuridade se o fundamento autônomo não impugnado estiver claramente identificado. 4. Ausente vício quanto ao prequestionamento quando expressamente reconhecida a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. É correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada. 6. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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