STJEDcl no REsp 2.165.293
Execução de título extrajudicial: arrematação de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Arrematação de imóvel
- Preclusão
- Irretratabilidade
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF, n. 282 e n. 356 do STF e n. 83 do STJ, afastou violação ao art. 1.022 do CPC, reconheceu a preclusão e preservou a arrematação aperfeiçoada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação da tese de nulidade da avaliação do imóvel rural em condomínio à luz do art. 872 do CPC; (ii) saber se há contradição pela aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (iii) saber se existe obscuridade na identificação do fundamento autônomo não impugnado para incidência da Súmula n. 283 do STF; (iv) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na conclusão de ausência de prequestionamento específico do art. 872 do CPC; (v) saber se foi incorreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese do art. 872 do CPC, pois o acórdão analisou o ponto sob a ótica da preclusão, da vedação ao reexame fático-probatório e da ausência de prequestionamento.
5. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, porque os fundamentos são autônomos e complementares.
6. Não se constata obscuridade, já que foi claramente identificado o fundamento autônomo não impugnado relativo à preservação da arrematação aperfeiçoada e à proteção do direito do terceiro arrematante.
7. Não há omissão, obscuridade ou contradição sobre o prequestionamento do art. 872 do CPC, diante da expressa incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
8. É adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, alinhada à jurisprudência desta Corte acerca da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada.
9. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente a tese de nulidade da avaliação do imóvel à luz do art. 872 do CPC. 2. Inexiste contradição quando fundamentos autônomos e complementares sustentam a conclusão do julgado. 3. Não se constata obscuridade se o fundamento autônomo não impugnado estiver claramente identificado. 4. Ausente vício quanto ao prequestionamento quando expressamente reconhecida a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. É correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada. 6. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 507, 872 e 903; CF, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente a tese de nulidade da avaliação do imóvel à luz do art. 872 do CPC. 2. Inexiste contradição quando fundamentos autônomos e complementares sustentam a conclusão do julgado. 3. Não se constata obscuridade se o fundamento autônomo não impugnado estiver claramente identificado. 4. Ausente vício quanto ao prequestionamento quando expressamente reconhecida a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. É correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada. 6. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.