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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.537.769

Alegação de omissão, contradição: erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME :

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios.

2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal (Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada.

5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

6. Foi identificado erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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