STJAgInt no AgInt no AREsp 2.965.903
Gratuidade da justiça: pessoa física
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa física
- Presunção relativa
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa a indeferimento de benefício da gratuidade judiciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional diante do alegado não enfrentamento das teses de presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de elementos concretos para indeferir a gratuidade; e (ii) saber se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, bem como se a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão de origem mostrou-se clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos quando existente motivação apta a dirimir o litígio.
4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do CPC/2015, consagra presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa física, passível de afastamento pela prova em sentido contrário ou pelo indeferimento judicial quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
5. O Tribunal de origem examinou os elementos probatórios (contracheques, renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos e descontos por empréstimos) e concluiu pela incompatibilidade da situação econômica com o benefício, considerando que empréstimos não configuram gastos extraordinários aptos a demonstrar miserabilidade jurídica.
6. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local para reconhecer o preenchimento dos requisitos da gratuidade exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido.
2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência.
3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido.
2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência.
3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.