Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.934.326

Dano ambiental: alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico. O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

3. No caso em apreço, o acórd ão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo. Inexiste, pois, qualquer prejuízo aos recorrentes, a revelar sua ausência de interesse recursal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.