STJAgInt no REsp 2.169.380
Curso d'água canalizado: área de preservação permanente (app)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Curso d'água canalizado
- Área de preservação permanente (app)
- Limites do código florestal
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITES DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tema 1.010/STJ, fixado pela Primeira Seção, preleciona que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção entendem que a tese firmada no Tema 1.010/STJ deve ser observada, ainda que o curso d'água encontre-se canalizado, porque a intervenção antrópica não é capaz de anular a finalidade da área de proteção ambiental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.