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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.599

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 83 do STJ, limitando-se a agravante a reiterar os fundamentos já expendidos no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que apenas repete as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 4. Verificado que a agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para negar-lhe provimento, resta ausente a impugnação específica exigida pelo ordenamento. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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