STFADPF 1.201 MC-Ref
Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Ambiental
- Proteção dos biomas cerrado e mata atlântica
- Concessão parcial de medida cautelar
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OMISSÃO E DESMONTE DE POLÍTICAS AMBIENTAIS PELOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando combater graves violações a preceitos constitucionais ambientais e exigir medidas concretas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Alega-se negligência estatal no enfrentamento das queimadas e no desmonte de estruturas de proteção ambiental, bem como redução de orçamento destinado ao combate a incêndios florestais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade da ADPF quanto aos requisitos de legitimidade, preceito fundamental e subsidiariedade; (ii) avaliar a urgência e o cabimento de medida cautelar para proteção ambiental; (iii) determinar a obrigação de adoção de medidas para prevenir e mitigar os impactos das queimadas e fortalecer a fiscalização ambiental.
III. Razões de decidir
3. A ADPF preenche os requisitos de admissibilidade, sendo proposta por partido político com representação no Congresso Nacional e envolvendo violação direta ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, com ausência de meio eficaz alternativo para sanar a lesão.
4. A emergência climática, a notoriedade dos impactos ambientais causados pelas grandes queimadas ocorridas em 2024 no Estado de São Paulo e a redução de recursos destinados ao combate a incêndios no orçamento de 2025 demonstram os requisitos para concessão da medida cautelar.
IV. Dispositivo
5. Medida cautelar deferida parcialmente, determinando-se a apresentação de relatórios circunstanciados e a implementação de medidas para prevenção e combate a queimadas, no ano de 2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.