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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 167.203

AgRg no RHC 167.203

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de promotores da 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE.

2. A Defesa opôs exceção de suspeição, que foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a participação de promotores na fase investigatória criminal acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito da insurgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito.

5. A participação de membros do Ministério Público na fase investigatória não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, conforme consolidado na Súmula n. 234/STJ.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 234; STJ, AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, RHC n. 77.422/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.

Tese

1. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do mérito de temas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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