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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.289

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido
  • Não ocorrência
  • Óbice sumular n. 283/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no inadimplemento do requisito do prequestionamento dos dispositivos federais invocados e na ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, com incidência dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 206-A do Código Civil e demais dispositivos indicados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF); (ii) a existência de fundamentos autônomos não impugnados atrai a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a fixação de honorários recursais, com majoração de verba honorária anteriormente arbitrada, revela-se correta.

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a decisão monocrática do relator proferida com base nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da inexistência de razões recursais aptas a desconstituir seus fundamentos.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados, inclusive do art. 206-A do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a exigência constitucional de exame de causas decididas e a orientação da Súmula 282/STF.

5. O prequestionamento implícito não se configura quando os temas jurídicos correspondentes não foram efetivamente debatidos na origem; a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.

6. A não impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, relativos ao prazo da Lei 7.357/1985, ao art. 202, I, do Código Civil, ao entendimento jurisprudencial adotado na origem e à Súmula 150/STF, atrai a incidência da Súmula 283/STF, tornando inócuo o exame de demais alegações recursais.

7. A decisão impugnada estabeleceu que a majoração, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, estava condicionada à existência de prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merecendo reparos na hipótese de extinção, com fulcro no art. 921, § 5º, do referido codex.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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