STJAgInt no AREsp 1.183.547
Honorários sucumbenciais: aplicação de norma do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Aplicação de norma do CPC
- Tempus regit actum
- Enunciado n. 7/STJ
- Negativa de prestação jurisdicional
- Princípio da causalidade no ajuizamento da lide
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA APRESENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO AJUIZAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. As teses relativas à violação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 não foram apreciadas, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, no que tange aos arts. 1.211 do CPC/1973, 927 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, também não houve enfrentamento nem oposição de aclaratórios específicos, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O entendimento do STJ é de que os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou. Precedentes. A decisão agravada registrou que o acórdão que fixou os honorários foi assinado em 9/8/2016 e publicado em 11/8/2016, ou seja, já na vigência do CPC/2015. Em reforço argumentativo, considera-se ainda o Enunciado n. 7/STJ: "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil".
4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente deu causa à cobrança excessiva constitui premissa fática consolidada que não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.