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Jurisprudências

STJAREsp 2.767.365

Revelia: efeitos relativos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado matéria fática tornada incontroversa pela revelia dos réus, configurando erro de direito.

3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na análise de provas documentais constantes dos autos, concluindo pela ausência de inadimplemento e de sucessão empresarial, e destacou que a pretensão da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, considerando os efeitos da revelia e a alegada violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão de revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem.

6. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.

8. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de cláusulas contratuais.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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