STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.738
Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano
- Retenção entre 10% e 25% dos valores pagos
- Taxa de fruição indevida em lote não edificado
- Óbices previstos em súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA EM LOTE NÃO EDIFICADO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ, confirmando: retenção de 10% sobre os valores pagos, restituição em parcela única e indeferimento de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018), postulando efeitos infringentes, afastamento das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF, e prequestionamento de dispositivos do Código Civil e do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão específica quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, para retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (iii) saber se é possível conferir efeitos infringentes ou promover o rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração; (iv) saber se a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ, e se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. As alegações são genéricas e não apontam, de modo específico, vício apto a ensejar integração ou correção (CPC, art. 1.022).
5. O julgado embargado alinhou-se à orientação desta Corte quanto: (a) à possibilidade de retenção em percentual entre 10% e 25% sobre os valores pagos quando a resolução decorre da inadimplência do compromitente comprador; e (b) à indevida taxa de fruição em lote de terreno não edificado, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de revisar a edificação do lote e o percentual de retenção demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à inovação recursal, sendo incabível a pretensão exclusivamente infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.