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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.631

Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou a recorrente ao pagamento de contribuição compulsória adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, em razão de possuir mais de 500 empregados.

2. O acórdão agravado não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da ausência de prequestionamento das normas federais invocadas, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do STJ dispõem que apenas decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo incabível sua interposição contra acórdãos, que são decisões colegiadas.

5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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