Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.775

Cumprimento de sentença: alegação de pagamento anterior ao trânsito em julgado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegação de pagamento anterior ao trânsito em julgado
  • Preclusão
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Deficiência de impugnação específica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 535, INCISO VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, pois assentada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A controvérsia relativa ao alegado pagamento de notas fiscais anteriores ao trânsito em julgado foi apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, o que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.

3. O acórdão de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC.

4. A pretensão recursal de afastar a conclusão quanto à inexistência de pagamento válido ou à adequação dos valores executados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte e destacado no parecer ministerial.

5. O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da preclusão e da Súmula n. 7/STJ, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

6. A mera insurgência contra a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não se confunde com vício de fundamentação, não sendo cabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.