STJAgInt no AREsp 2.892.427
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Cálculos da contadoria
- Valor do salário mínimo vigente à época da condenação
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA DEFINIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão do Tribunal de origem enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para o deslinde do feito, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação do alcance do título executivo judicial. A pretendida modificação do julgado, bem como a análise das alegações deduzidas no recurso especial, demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.