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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.078.689

Impetração contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, o qual visava impugnar decisão de desembargador que, em outro writ, indeferiu pedido liminar relacionado à prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus no STJ contra decisão monocrática de desembargador proferida em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ não detém competência para processar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/1988, quando inexistente hipótese de competência originária.

4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados no caso.

5. O habeas corpus não constitui via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória, como a capacidade financeira do devedor de alimentos ou a necessidade do alimentando.

6. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento singular com base em jurisprudência consolidada.

8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC.

9. A ausência de argumentos novos ou de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção.

10. A inexistência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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