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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.637

Feriado local: qo no aresp n. 2.638.376/MG

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

3. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 716.252/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso.

5. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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