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Jurisprudências

STFADI 7.219 ED

Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Acórdão que conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal. 4. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos. Admissibilidade. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

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