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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.123

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
  • Irregularidade na representação processual
  • Intimação para regularização
  • Inércia
  • Preclusão temporal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do agravo e do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o vício de representação processual foi tempestivamente regularizado, com a juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do advogado subscritor, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a aplicação da Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).

4. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.

5. A inércia da parte em regularizar a representação processual no período assinalado impede o conhecimento do recurso, conforme arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.

6. A juntada posterior de procuração ou da cadeia de substabelecimentos, após o exaurimento do prazo para saneamento, não afasta a incidência da Súmula n. 115/STJ, por força da preclusão temporal.

7. A alegação de existência de procuração nos autos originários não supre a ausência de comprovação da representação no próprio instrumento do agravo e do recurso especial, sendo ônus da parte zelar pela correta formação do recurso na instância especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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