STJEDcl no AREsp 1.728.913
Acórdão embargado: nulidade por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de fundamentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Obscuridades e omissões
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES E OMISSÕES. AUSÊNCIA.
1. A arguição de temas apenas na via dos embargos de declaração manifesta indevida inovação recursal, sendo certo que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira."
2. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbra julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o tribunal adota fundamento diverso do apontado pelas partes, com amparo no princípio do iura novit curia.
3. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.).
4. A Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, assentou a orientação de que a utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - não resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015 (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.).
5. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
6. Hipótese em que não há situação apta a amparar o recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, relativos à licitude da cobrança da THC2/SSE, na realidade, manifestam seu inconformismo com o julgado embargado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.