Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência de indicação de dispositivo de lei federal violado.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF), incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.