STJAgInt no AREsp 3.013.190
Cumprimento de sentença: impossibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente, apesar de intimada para sanar o vício, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Breno Borges de Camargo, razão por que se nota adequada a aplicação da Súmula 115/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.