STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.709.721
Insurgência do espólio executado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência do espólio executado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a discussão sobre eventuais ilegalidades em contratos anteriores demanda alegação específica de vícios pelo devedor e que não há preclusão pro judicato em matéria probatória, exigiria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a Súmula 286 do STJ permita a revisão de contratos anteriores, o ônus de apontar especificamente as ilegalidades recai sobre o devedor, bem como no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode reconsiderar decisão anterior sobre a produção probatória, por não haver preclusão pro judicato na matéria. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.