STJAgInt no REsp 1.931.624
Desapropriação: cumprimento de decisão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Desapropriação
- Cumprimento de decisão
- Concessionária
- Recuperação judicial
- Competência para atos constritivos
- Acórdão com fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA REPROVÁVEL E ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que afasta a competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, mediante expressa fundamentação na garantia da justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, ostenta natureza exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), quando o Tribunal de origem assenta categoricamente o descumprimento reiterado de ordens judiciais e a prática de esbulho possessório, demanda impreterível incursão no acervo fático-probatório e análise do comportamento processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.