Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.082.503

Reconsideração: arrendamento rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E AGRÀRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO ESTIPULADO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS (SACAS DE SOJA). NULIDADE DA CLÁUSULA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18 DO DECRETO Nº. 56.666/4966. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS . EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o óbice da Súmula nº 284 do STF.

2. Nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, é vedado que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). Precedentes. 3. Estando o contrato de arrendamento rural com vício relativo a forma de remuneração do proprietário da terra, mostra-se configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título a ensejar o provimento dos embargos à execução para extinguir a execução nele embasada.

4. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.