STJREsp 2.255.060
Prescrição decenal em ação revisional de contrato bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição decenal em ação revisional de contrato bancário
- Termo inicial na assinatura do contrato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência por prescrição decenal da pretensão, fixando o termo inicial na data da assinatura do contrato.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito em que se pleiteia a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, defendendo-se a contagem da prescrição a partir do vencimento da última parcela.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, ao fundamento de que incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial na data da assinatura do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, em ações revisionais de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito, é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela; e (ii) saber se, houve dissídio jurisprudencial..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que fixa a assinatura do contrato como termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário, relativamente à definição do termo inicial do art. 205 do Código Civil.
7. Aplica-se o entendimento de que a inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, relativamente à alegada divergência quanto ao termo inicial da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito, o termo inicial da prescrição decenal é a data da assinatura do contrato. 2. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando referido ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.826.460/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.035.759/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito, o termo inicial da prescrição decenal é a data da assinatura do contrato. 2. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando referido ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.