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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.676

Ausência de modificação do marco interruptivo da prescrição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Ausência de modificação do marco interruptivo da prescrição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.

2. O agravante sustenta que o marco interruptivo referente à sentença deve ser alterado para o dia do julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se os embargos de declaração manejados conta a sentença, os quais foram rejeitados, altera a contagem do lapso prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco para a data de julgamento deste recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.

Tese

Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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