STJEDcl no AgInt no AREsp 3.045.322
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, ristj)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, RISTJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou a ilegitimidade passiva e reafirmou a responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque acoplado a cavalo mecânico, bem como a inviabilidade de revisar a conclusão sobre danos morais por exigir reexame de provas. A fundamentação é clara e suficiente no ponto.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos legais e regimentais, pois não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
4. Matéria constitucional apontada não é passível de exame em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.