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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.118.374

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o exaurimento da intermediação, nos termos do art. 725 do Código Civil, é requisito para a comissão ser devida; e (iii) saber se é inaplicável a segunda parte do art. 725 do Código Civil quando o negócio não se aperfeiçoa, com pedido de efeitos infringentes para admitir o recurso especial e julgar indevida a comissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgados. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.198.976/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgados. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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