STJAgInt no REsp 2.108.525
Insurgência recursal da autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC). 2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.