STJREsp 2.183.106
Honorários advocatícios: gratuidade de justiça concedida à parte
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Gratuidade de justiça concedida à parte
- Inextensão automática ao patrono
- Ausência de preparo
- Deserção
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte.
2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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