STJAREsp 2.837.407
Contrato bancário: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Documentos indispensáveis à propositura da ação
- Matéria não alegada na primeira oportunidade
- Preclusão
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A suposta insuficiência de prova escrita para fundamentar a propositura da ação monitória não é matéria de ordem pública e deve ser discutada na fase monitória, por ocasião dos embargos, sob pena de preclusão.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.