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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.303

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DO CREDOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que reconheceu a extinção apenas da obrigação de pagar quantia certa, mantendo a obrigação de fazer consistente na regularização de exigências fiscalizatórias perante o Corpo de Bombeiros.

2. O acórdão estadual assentou que a obrigação de fazer não se extingue por manifestação unilateral da devedora, exigindo prova do cumprimento efetivo, inexistente nos autos quanto à "regularização integral das exigências fiscalizatórias relativas direta e indiretamente à estação de Rádio Base objeto do litígio". Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados.

3. A decisão monocrática afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ por entender que o reconhecimento do adimplemento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e incidiu a Súmula 283/STF ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à necessidade de comprovação efetiva do adimplemento no âmbito do cumprimento de sentença.

4. No agravo interno, a agravante insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos efeitos da inércia do credor, e afasta a incidência da Súmula 283/STF, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer e a consequente extinção do cumprimento de sentença com base na ausência de impugnação do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto às consequências processuais da inércia do credor diante da alegação de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se a ausência de impugnação do exequente à alegação de adimplemento da obrigação de fazer é suficiente para ensejar o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal ao conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a tese relativa à inércia do exequente, concluindo que a obrigação de fazer não se extingue por simples declaração unilateral da devedora, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão estadual, que destacou a necessidade de comprovação efetiva do adimplemento da obrigação de fazer no âmbito do procedimento executivo.

8. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, a inexistência de prova do cumprimento da obrigação de fazer relativa à regularização das exigências fiscalizatórias do Corpo de Bombeiros, de modo que a pretensão de reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois implicaria infirmar a premissa fática de inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

10. O acórdão estadual adotou fundamento autônomo no sentido de que, conforme o art. 513 do CPC, a execução é a via adequada para a realização do direito consagrado em sentença e que a extinção da obrigação exige prova do cumprimento efetivo, fundamento esse não impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

11. A mera inércia do credor ou o silêncio diante da alegação de adimplemento não tem o condão de substituir a exigência legal de prova cabal do cumprimento material da ordem judicial, nem autoriza, por si só, o reconhecimento da extinção da obrigação de fazer e do cumprimento de sentença.

12. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência dos óbices sumulares, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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