STJAgInt no REsp 2.270.982
Recebimento como agravo interno: complementação das razões recursais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Complementação das razões recursais
- Protolização de mera petição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PROTOLIZAÇÃO DE MERA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ação declartória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.
2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.