STJAREsp 3.049.246
Execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Intimação do advogado
- Suficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou violação ao art. 774, V, do CPC, por ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem intimação pessoal do devedor, reputando insuficiente a intimação na pessoa do advogado. Alegou dissídio jurisprudencial e defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do devedor para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, V, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser admitido diante da suposta divergência jurisprudencial e da tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da admissibilidade do recurso especial confirma a incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese da agravante demandaria reanálise do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. A alegada ofensa ao art. 774, V, do CPC foi rejeitada por ausência de argumentação jurídica adequada que demonstrasse violação literal ao dispositivo legal, sendo insuficiente a simples menção ao texto normativo.
5. A pretensão recursal não se desvincula da análise das provas dos autos, sendo incabível a sua reapreciação em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior.
6. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal não é exigida para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação do advogado pela via eletrônica, nos termos do art. 270 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto aos óbices apontados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.