STJAgInt no AREsp 3.195.856
Execução: penhora de safra agrícola ou de recebíveis
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de safra agrícola ou de recebíveis
- Suficiência de imóveis já constritos
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Penhora de safra agrícola ou de recebíveis. Suficiência de imóveis já constritos. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em controvérsia relativa ao indeferimento de penhora de eventual safra agrícola ou de recebíveis, ante a existência de imóveis já constritos nos autos da execução.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem indeferiu a penhora da produção agrícola e de recebíveis por constatar, no momento processual, a suficiência dos imóveis já penhorados para garantir a satisfação integral do débito, afastando a necessidade de segunda penhora com base no art. 851 do CPC, e revogou efeito suspensivo.
3. As alegações. A agravante sustenta omissão quanto à efetividade da execução e à maior liquidez de grãos e recebíveis, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, e a demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a conclusão sobre a suficiência dos bens já penhorados e a necessidade de penhora de safra agrícola ou de recebíveis sem revolver o acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) o art. 851 do CPC autoriza a segunda penhora independentemente de avaliação concreta das circunstâncias; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial quando a aferição de similitude fática exige cotejo de particularidades de cada execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. A conclusão sobre suficiência dos imóveis penhorados, necessidade de segunda penhora, liquidez dos bens indicados, existência e titularidade da safra e risco de afetação de terceiros demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Os arts. 797, 805, 835 e 851 do CPC exigem ponderação judicial concreta sobre necessidade, adequação, utilidade e proporcionalidade dos meios executivos; a autorização para segunda penhora, embora o rol do art. 851 seja exemplificativo, depende de pressupostos fáticos não presentes no caso, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a verificação da similitude fática e jurídica entre os julgados demanda revolvimento das circunstâncias concretas de cada execução, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ.
9. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum impõe-se.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.