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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.766

Decisão da presidência do STJ: intempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Preclusão consumativa
  • Intimação eletrônica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 231, INCISO V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso.

2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, apresentando captura de tela do sistema "Processo Judicial Eletrônico" (PJe).

3. A decisão agravada destacou que a parte foi intimada para sanar o vício, mas não o fez, operando-se a preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial poderia ser considerado tempestivo diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. A recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício. Não sanado, verifica-se a preclusão consumativa quanto ao ponto.

6. Além do mais, a certidão constante dos autos expressa que a parte recorrente registrou ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 17.09.2024. Conforme artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. Portanto, conforme indicado na decisão da Presidência desta Corte, a parte recorrente foi considerada intimada no dia 18.09.2024. Sendo o agravo interposto no dia 11.10.2024, mostra-se intempestivo o recurso.

7. Além do mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não servem para fins de comprovação da tempestividade recursal capturas de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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