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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.999.519

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 315 do STJ e inexistência de julgamento de mérito, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ e no art. 1.043 do CPC.

2. A controvérsia trata do cabimento dos embargos de divergência quando o recurso especial não teve exame de mérito e da possibilidade de afastar os óbices das Súmulas n. 182 e n. 315 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.043, III, do CPC autoriza o conhecimento dos embargos de divergência mesmo quando não conhecido o recurso, desde que apreciada a controvérsia; e (ii) saber se há mitigação da Súmula n. 315 do STJ, com processamento dos embargos de divergência em hipóteses de discussão de admissibilidade; e (iii) saber se a prescrição, como matéria de ordem pública, permite superar os óbices para exame do mérito, aplicando-se o art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 315 do STJ porque não houve julgamento de mérito do recurso especial, sendo inviável a via dos embargos de divergência.

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, o que impede a emissão de tese sobre o prazo prescricional e afasta a similitude fático-jurídica com os paradigmas.

6. A alegada mitigação da Súmula n. 315 do STJ não prospera, pois a decisão agravada registrou a inexistência de análise de mérito e reafirmou o rigor técnico na demonstração do dissídio.

7. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não supera o requisito antecedente de cabimento dos embargos de divergência na ausência de julgamento material do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na ausência de julgamento de mérito do recurso especial, é incabível embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica atrai a Súmula n. 182 do STJ e impede a emissão de tese sobre o mérito, afastando a similitude fático-jurídica. 3. Matéria de ordem pública, como a prescrição, não afasta os requisitos de cabimento dos embargos de divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 932, III, 487, II; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ.

Tese

"1. Na ausência de julgamento de mérito do recurso especial, é incabível embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica atrai a Súmula n. 182 do STJ e impede a emissão de tese sobre o mérito, afastando a similitude fático-jurídica. 3. Matéria de ordem pública, como a prescrição, não afasta os requisitos de cabimento dos embargos de divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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