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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.267

Contrato de distribuição de gás natural: requisitos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de distribuição de gás natural
  • Requisitos
  • Obrigação de depósito em conta de custódia
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à determinação de "cumprimento disposto na segunda parte da cláusula 14.5.1 dos contratos (eventos 13 e 14), depositando-se em conta de custódia os valores controversos", bem como analisar a tese da agravante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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