Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO E ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF, e do alinhamento à Súmula n. 531 do STJ quanto à causa debendi em cheque prescrito, com reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que a credora não apresentou réplica aos embargos monitórios, não juntou notas fiscais e comprovantes dos serviços vinculados aos cheques e permaneceu inerte diante de intimação, o que imporia a transferência do ônus probatório à credora e a inaplicabilidade da Súmula n. 531 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito, alinhou-se à Súmula n. 531 do STJ ao fixar ao devedor o encargo de indicar indícios de não execução dos serviços e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa, enfrentando a tese central suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, I, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 531; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.