Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.167.635

Gratuidade da justiça e exigibilidade do preparo após julgamento do agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento.

7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Tese

"1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.