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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.650.643

Inclusão de terceiro no polo passivo, depois de oferecida a contestação

Relator(a): Raul Araújo

  • Possibilidade
  • Instrumentalidade das formas

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO, DEPOIS DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O STJ admite que, mesmo após oferecida a contestação, haja a correção das partes do feito - tanto no polo ativo quanto no polo passivo -, a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a necessidade do ajuizamento de nova e idêntica demanda.

2. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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