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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.538.414

Efeito devolutivo da apelação: inexistência de inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de inovação recursal. Ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de inovação recursal, considerando que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso, e na ausência de cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

6. A revelia não impede o réu de discutir as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros, sendo legítimo o exercício do direito de defesa na apelação.

7. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, 1.022, 489 e 345; CC, art. 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.4.2021.

Tese

1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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