STJAgInt no RMS 73.395
Tutela de urgência: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A disciplina da tutela provisória de urgência encontra-se estampada no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II - Não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado e o perigo da demora na não concessão da tutela de urgência.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.