STJAgInt no AREsp 2.848.068
Fundamentação deficiente quanto à violação de diversos dispositivos legais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Tese
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.