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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.006.183

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Inscrição do nome da agravante em órgão de proteção ao crédito
  • Prévia comunicação enviada ao endereço informado pelo credor
  • Modificação das conclusões do acórdão recorrido
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Rever o entendimento do Tribunal, de que ficou comprovado que a notificação da parte recorrente ocorreu previamente à inclusão de seu nome em banco de devedores, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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