STJEDcl no AgInt no AREsp 2.726.592
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não automaticidade
- Ausência de omissão ou contradição
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada.
2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, sendo incabível quando manejado contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação depende da análise concreta da conduta processual e não decorre, por si, da rejeição do agravo interno.
4. Ausentes contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado nem a impor sanção.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.