STFHC 274.127 AgR
Matéria criminal: nulidade da busca veicular
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Nulidade da busca veicular
- Questão não examinada na instância anterior
- Supressão de instância
- Superveniência de sentença condenatória
- Acréscimo de fundamentos sobre a matéria objeto de insurgência
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991. Artigo 56 da Lei nº 9.605/1998. Nulidade da busca veicular. Questão não examinada na instância anterior. Supressão de instância. Utilização de habeas corpus para a discussão de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. Superveniência de sentença condenatória. Acréscimo de fundamentos sobre a matéria objeto de insurgência. Prejudicialidade. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.